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Rollemberg fala da importância da Organização Judiciária do DF

by paola last modified 2007-08-09 10:46

Discurso realizado no dia 14/06/2007

SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB-DF) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, ocupo esta tribuna com o objetivo de informá-los sobre a importância para a Capital da República do Projeto de Lei nº 3.248, de 2004, que tramita nesta Casa e versa sobre a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.

O aludido projeto, de autoria do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, encontra-se pronto para a votação deste Plenário. Tendo sido objeto de emendas no Senado Federal, retornou à Câmara dos Deputados.

A priori, cabe salientar algumas singularidades concernentes ao Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios. Não obstante sua jurisdição se realize em âmbito local, como ocorre com o Judiciário de qualquer Estado-membro, esse Poder, bem como sua organização administrativa, por força da Carta Magna, não é mantida pelo Distrito Federal, mas pela União, o mesmo se dando com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios. Daí o porquê dessa discussão acontecer no âmbito deste Congresso Nacional e não no Poder Legislativo do DF.

A eficiente prestação da tutela jurisdicional no DF, a celeridade no atendimento ao jurisdicionado e a constante busca de mecanismos que facilitem o acesso à Justiça têm sido por parte do trabalho das autoridades do Poder Judiciário local. Variáveis, entretanto, como o crescimento populacional, fruto não só do crescimento vegetativo, mas, sobretudo, de intensos fenômenos migratórios, bem como a criação de novas regiões administrativas e o agravamento dos índices de desemprego e criminalidade implicaram o conseqüente aumento da demanda judicial no Distrito Federal, sendo hoje uma das mais altas do País.

Nesse diapasão, com o intuito de possibilitar eficiência no cumprimento de sua missão, mostra-se imprescindível a instituição de novas circunscrições judiciárias, a elevação do quantitativo de varas e a criação de novos cargos efetivos no âmbito do tribunal.

Considerando as reais necessidades de atendimento da prestação jurisdicional de primeira instância, o referido projeto de lei propõe a criação de 73 varas no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Desta forma, o quantitativo de varas dos ofícios judiciais seria elevado de 182 para 255.

Nesse sentido, ressaltam-se os projetos de criação da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, por ser a questão ambiental e urbanística a pedra de toque do início deste novo milênio, e ainda a criação da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, que oferecerá especialidade mais acurada, dando melhor trato às execuções penais e à reintegração dos apenados ao convívio social.

Além disso, há previsão de criação do Juizado Especial de Fazenda Pública, com a finalidade de prestar jurisdição célere e eficaz em causas em que seja parte o Distrito Federal ou entidade de sua administração descentralizada. Também tem especial importância a criação das Varas de Execução Fiscal, que determinam a especialização do juízo em função da matéria, trazendo significativo alívio às Varas de Fazenda Pública e efetivo cumprimento das decisões judiciais que interessam ao Distrito Federal, que possui cerca de 2 bilhões de reais a recuperar.

Quanto às circunscrições judiciárias, pela concentração de diversas regiões administrativas sob a competência de uma única circunscrição, propõe-se a criação das circunscrições judiciárias do Núcleo Bandeirante, do Riacho Fundo e de São Sebastião. A iniciativa melhora a distribuição dos serviços judiciários e aumenta o acesso da população à justiça.

Questão fundamental é a verdadeira estagnação a que chegou o provimento do quadro de pessoal daquela Corte. Atualmente, as unidades judiciárias e administrativas estão trabalhando com imensa carência de recursos humanos. De acordo com o tribunal, é dramática a situação dos cartórios judiciais, que vêm trabalhando, em alguns casos, com menos de 50% do efetivo necessário para o atendimento e trabalho a contento da atividade jurisdicional.

A proposta do projeto de lei é para que a média de servidores, por varas e juizados, seja acrescida para 15 e 10, respectivamente. Esse incremento proporcionará qualidade no desenvolvimento do labor diário, maior eficiência na prestação jurisdicional e diminuição da imensa carga de trabalho. Ademais, todo esse novo contingente de cargos efetivos, cuja criação se propõe, tem a expectativa de provimento definida no projeto, que estabelece o cronograma de implantação ao longo dos anos.

Outros pontos relevantes podem ser destacados, tais como: a criação do Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa, que contribuirá para o alcance das metas e objetivos organizacionais, com a melhor qualidade possível, gerando maior celeridade aos processos; a criação do Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PROJUS, que tem por finalidade, entre outras, executar os recursos financeiros arrecadados na modernização e no reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal; e a criação da Ouvidoria-Geral da Justiça do DF e dos Territórios, que objetiva aproximar a Justiça do cidadão, elevando o nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que o referido projeto de lei fora aprovado pelas Casas do Legislativo e agora se encontra pronto para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, que deve manifestar-se acerca das emendas propostas pelo Senado Federal. Essas emendas foram apresentadas para atender ao parecer de mérito aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, que reduziu o projeto inicial em 25% e estabeleceu sua implantação no prazo de 5 anos.

Concluindo, Sr. Presidente, faz-se necessário salientar que a Lei Maior dispõe como garantia fundamental a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Entrementes, deve o Poder Judiciário estar adequadamente aparelhado do ponto de vista de pessoal, material e orçamento, a fim de cumprir com eficiência e celeridade o seu mister, qual seja promover a paz social, prestando a tutela jurisdicional com a qualidade que a sociedade necessita e espera.

Sr. Presidente, por todo o exposto, reitero aos meus pares a importância da aprovação do projeto de lei referido para a população do Distrito Federal, que cresceu nos últimos anos a índices superiores ao de todos os demais Estados da Federação e cuja demanda junto ao Poder Judiciário é a maior do País em números proporcionais, além de ter a segunda maior demanda de recursos em números absolutos do Brasil, perdendo apenas para o Estado São Paulo, conforme dados estatísticos do Supremo Tribunal Federal.

Muito obrigado.

 


Rodrigo Rollemberg - Deputado Federal
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